Legislação em Manipulação de Medicamentos
Antes da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA colocar em vigor a RDC 33/2000, onde fala das " Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos como requisitos mínimos exigidos para a manipulação, fracionamentos, conservação, transporte e dispensação de preparações magistrais e oficinais, alopáticas e homeopáticas de produtos de interesse da saúde", o mercado magistral no Brasil apresentava-se de forma artesanal, não existiam parâmetros fixos para controlar a qualidade das preparações, causando dúvida quanto à eficácia do medicamento manipulado. Não eram poucas as farmácias em que os manipuladores não usavam EPI'S (equipamentos de proteção individual) como toucas, luvas e máscaras, sendo maléfico tanto para o cliente quanto para os próprios funcionários. Imediatamente, pós a promugação da RDC 33, ocorreram dificuldades de aceitação por parte dos proprietário das farmácias, pensava-se ser um gasto desnecessário. Na realidade ocorreu uma evolução do setor, um modo legal para garantir a qualidade das preparações magistrais, fidelizar os pacientes ao uso do medicamento manipulado e garantir a saúde dos funcionários da área magistral. A RDC 33 ainda deixava algumas perguntas dos farmacêuticos magistrais sem respostas, era necessário melhorar anda mais o controle de qualidade e destrinchar melhor os parâmetros que norteiam a qualidade. No ano de 2005, mais propriamente em 15 de abril, a ANVISA lançou a consulta pública número 31, mais conhecida como CP 31, onde foram discutidos pontos falhos na RDC 33 e intenção de promulgação de uma nova resolução. Participaram dos debates da CP 31 farmacêuticos, membros da ANVISA e a população em geral. A classe magistral ficou novamente exaltada, foram meses de discurssões e divergência entre a ANVISA e os farmacêuticos magistrais. As farmácias magistrais a partir de 18/12/2006 deveriam obedecer as novas regras para garantir maior segurança, qualidade e eficácia das fórmulas manipuladas. O texto da RDC 214 traz exigências para armazenamento, avaliação farmacêutica da prescrição, fracionamento, conservação, transporte, dispensação das formulções e atenção farmacêutica aos usuários. A partir de 8 de outubro de 2007, foram revogadas a RDC nº. 33, de 19 de abril de 2000, a RDC nº. 354, de 18 de dezembro de 2003 e a RDC nº. 214, de 12 de dezembro de 2006. Deixando em vigor a RDC 67 de 8 de outubro de 2007 que modifica e/ou esclarece alguns pontos publicados na RDC 214.
A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº. 67, de 8 de Outubro de 2007, dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para uso Humano em Farmácias
Atualmente está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº. 87, de 21 de Novembro de 2008, que Altera o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias.
Fontes: http://www.portalfarmacia.com.br/farmacia/principal/conteudo.asp?id=4919
http://www.anvisa.gov.br